A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07 de dezembro de 1976 pela Lei nº 6.385, com o objetivo de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. É uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia. Possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

A autarquia, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.

O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da Comissão auxiliado pelos demais superintendentes, pelos gerentes a eles subordinados e pelo corpo funcional.

Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas às companhias, fundos de investimentos, ofertas públicas, intermediários financeiros, investidores, fiscalização externa, normatização contábil e de auditoria, assuntos jurídicos, desenvolvimento de mercado, internacionalização, informática e administração.

O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Análise e Pesquisa Econômica, da Auditoria Interna, da Procuradoria Federal Especializada, da Superintendência Geral e da Superintendência Administrativo-Financeira.

A estrutura executiva da CVM é completada pela Superintendência Regional de Brasília e a Coordenação Administrativa Regional de São Paulo.

Conheça mais sobre o Regimento Interno da CVM na Resolução CVM 24.

Os tópicos abaixo apresentam as principais atribuições da CVM, seus poderes e ação fiscalizadora, regulação e autorregulação, fundamentos, princípios e políticas que regem a sua atuação, além de apresentar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.

Para conhecer mais sobre a Autarquia, leia o Caderno CVM nº 01 O que é a CVM.

As atribuições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim como as de qualquer outra entidade autárquica, são determinadas por lei. A leitura atenta da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações posteriores, que criou a CVM, permite uma compreensão clara da importância de seu papel na criação de um mercado com o porte e a sofisticação do que hoje se tem no Brasil.

As responsabilidades que lhe foram atribuídas, comparadas com o quadro institucional anterior à sua criação, permitem que se avalie o desafio que lhe foi proposto.

Nos termos da legislação, o exercício das atribuições da CVM tem como objetivo:

  • Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
  • Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
  • Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
  • Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
  • emissões irregulares de valores mobiliários;
  • atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
  • o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
  • Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
  • Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
  • Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; e
  • Assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Ao lado das atribuições, a Lei ofereceu à CVM os meios materiais e institucionais necessários ao cumprimento de sua missão, notadamente: o poder normativo, através do qual a CVM regula a atuação dos diversos agentes do mercado; e o poder punitivo, através do qual, assegurado o direito de ampla defesa, permite a penalização de quem descumpre as normas baixadas pelo órgão ou de quem pratica atos fraudulentos no mercado.

As penalidades possíveis de serem aplicadas pelo Colegiado da CVM, após constatada, em inquérito administrativo, a prática de irregularidades, correspondem à advertência, multa, suspensão da autorização ou registro ou inabilitação temporária para o exercício das atividades previstas em lei, inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, além da proibição temporária por prazo determinado, não só para a prática de atividades ou operações por parte dos integrantes do sistema de distribuição, como também para atuar como investidor, direta e indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

A Lei 9.457, de 05 de maio de 1997, ao mesmo tempo em que ampliou o número de penalidades possíveis de serem aplicados pela CVM, instituiu também o Termo de Compromisso, que possibilita a suspensão do procedimento administrativo, desde que o acusado interrompa a prática do ato ilícito e indenize os prejudicados.

Além disso, a figura do atenuante foi estabelecida na aplicação de penalidades, quando se verificar arrependimento eficaz ou arrependimento posterior, mediante circunstância em que qualquer pessoa, espontaneamente, confessar o ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

Caso a CVM identifique infrações, um processo administrativo sancionador é aberto, que é julgado pelo Colegiado da CVM, em sessão aberta ao público.

É muito importante ressaltar que a CVM tem a responsabilidade de denunciar ao ministério Público a ocorrência de indícios de ilícito penal nos processos em que apura as irregularidades no mercado. Mecanismo semelhante permite o encaminhamento do processo à Secretaria da Receita Federal quando da ocorrência de indícios de ilícito fiscal.

A lei assegura também à CVM o direito de participar de processos judiciais que envolvam matéria de interesse do mercado de valores mobiliários. Segundo a legislação, a Autarquia será sempre intimada a, caso deseje, manifestar-se nesses processos, juntando parecer, ou oferecendo esclarecimentos.

Regulação

Para assegurar que o seu trabalho seja coerente com as expectativas da sociedade e dos entes regulados, a CVM fundamenta a sua atividade regulatória em um conjunto de princípios, o que se deve esperar da regulação e qual o seu alcance e suas limitações.

A explicitação desses princípios e a sua divulgação ao mercado permite que seus diversos segmentos entendam como e por que a CVM edita normas. Além disso, essa estrutura conceitual é importante também como base para as atividades de autorregulação, na medida em que estabelece diretrizes para o exercício de iniciativas disciplinadoras que as entidades do mercado decidam adotar no âmbito de suas atividades.

O mercado de valores mobiliários precisa ser livre, competitivo e informado, ou seja, precisa ser eficiente. Além disso, deve ser um mercado confiável, em que haja uma adequada proteção e harmonização dos interesses de todos os que nele transacionam. O exercício da atividade regulatória da CVM, portanto, objetiva assegurar essa eficiência e essa confiabilidade, condições consideradas fundamentais para promover a expansão e o desenvolvimento desse mercado.

A regulação da CVM leva em conta os seguintes fundamentos:

  • Interesse Público: A transferência de recursos entre os investidores e os agentes econômicos é indispensável à contínua formação de capital, quando se contempla uma sociedade como a brasileira, que exerceu opção clara pelo modelo capitalista, baseado na livre iniciativa e na economia de mercado. É por meio desse processo de transferência de recursos que se obtém o investimento e o crescimento das unidades econômicas e, em decorrência, do conjunto da sociedade. Portanto, é do interesse público o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários.
  • Confiabilidade: A existência e o crescimento do mercado dependem da confiança que seus diversos protagonistas depositam no sistema. Se o propósito do órgão regulador é favorecer o crescimento do mercado, de modo que ele possa atender sempre às crescentes exigências da sociedade, torna-se imperativa a observação deste fundamento. A regulação deve se dar de forma a criar uma base de confiança que assegure ao detentor de recursos a certeza de que pode atuar no mercado, incorrendo exclusivamente nos riscos próprios do negócio em que quer operar.
  • Eficiência do mercado: É característica de um mercado livre a sua capacidade de atuar como mecanismo apto a direcionar a poupança da sociedade aos projetos econômicos mais adequados a suas expectativas. Este é um aspecto que que deve ser observado e perseguido no trabalho de regulação, na medida em que só assim se consegue o melhor atendimento de anseios da sociedade. Da mesma forma, a minimização dos custos da intermediação desses recursos responde tanto ao interesse das companhias, como dos indivíduos que nelas investem, e será por meio da eficiência do mercado que tais objetivos poderão ser alcançados: eficiência alocacional e operacional.
  • Competitividade: A eficiência do mercado depende do grau de competição que se estabeleça entre os seus participantes. Portanto, a regulação terá que se manter sempre atenta a este fundamento, não só evitando ações que venham a inibir a competitividade, mas também assegurando que ela se dê de forma sadia. Além disso, a competição ativa minimiza a necessidade de regulação.
  • Mercado Livre: A liberdade de atuação no mercado e de acesso a seus mecanismos é pré-condição de existência de um mercado capaz de desempenhar adequadamente o seu papel. No processo de regulação do mercado de valores mobiliários, devem estar presentes, permanentemente, o respeito à livre atuação das forças de mercado e o livre acesso ao exercício de atividades e às operações que nele se processem.

Autorregulação

Para aumentar a eficiência da atividade regulatória, a CVM adota o sistema de autorregulação para determinadas atividades no mercado de valores mobiliários, evitando, assim, a centralização excessiva do poder de editar normas e fiscalizar seu cumprimento.

A autorregulação está fundamentada nos seguintes pressupostos:

  • A ação eficaz do órgão regulador sobre os participantes do mercado de valores mobiliários implica em custos excessivamente altos quando se busca aumentar a eficiência e abrangência dessa ação.
  • Uma entidade autorreguladora, pela sua proximidade das atividades de mercado e melhor conhecimento delas, dispõe de maior sensibilidade para avaliá-las e normatizá-las, podendo agir com maior presteza e a custos moderados.
  • A elaboração e o estabelecimento, pela própria comunidade, das normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitação dessas normas aumente e a comunidade se sinta mais responsável no seu cumprimento, diminuindo-se a necessidade de intervenção do órgão regulador.

Esses pressupostos refletem a preocupação de reduzir o porte e de tornar a atuação do órgão regulador mais eficiente, já que só poderia ter uma ação sensível, ágil e eficaz caso duplicasse inúmeras funções desempenhadas por entidades privadas existentes no mercado de valores mobiliários. Adicionalmente, o maior zelo na observância das normas, decorrente da participação em sua elaboração e da consciência da importância de sua preservação, implica menor dispêndio de recursos nas tarefas de acompanhamento e fiscalização de seu cumprimento.

Por outro lado, na delegação de poderes de normatização e fiscalização, o órgão regulador conserva competências residuais que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da autorregulação, como a complacência em relação a assuntos de interesse público, a tendência à autoproteção dos regulados, a leniência na imposição de sanções e atitudes tolerantes, decorrentes do desejo de evitar publicidade adversa aos negócios.

Após assumir plenamente as suas atribuições, em 06 de abril de 1978, a CVM editou em 1979 o documento “Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: fundamentos e princípios”, em que consubstanciou os elementos sobre os quais seriam geradas as políticas da Autarquia e, com base nelas, os atos normativos específicos.

Os “fundamentos” são as ideias centrais que justificam a regulação. Os “princípios” são os conceitos básicos que orientam as políticas de regulação.

Em seguida, foi elaborado o documento “Políticas de divulgação de informações”, em que foram registradas as políticas emanantes desses fundamentos e princípios.

Embora muitos dos dispositivos ainda sejam bastante atuais, trata-se de um documento editado há mais de 30 anos e que não substitui a legislação vigente aplicável. Portanto, é importante verificar a compatibilidade deste documento com a legislação mais recente.

“Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: fundamentos e princípios”

“Políticas de divulgação de informações”

 

A CVM conta com uma Procuradoria Federal Especializada, que possui as seguintes competências:


  1. Representar a CVM judicial e extrajudicialmente;


  1. Exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;


  1. Apurar se os créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, são líquidos e certos, inscrevendo-os, neste caso, em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

O exercício da atividade jurídica na CVM é objeto de grande demanda por parte das diversas áreas técnicas da autarquia, dado o elevado volume de questões de natureza técnico-jurídica com que se deparam seus servidores no desempenho rotineiro de suas atividades.

Com a criação, no âmbito da Advocacia-Geral da União AGU, da Procuradoria-Geral Federal, por intermédio da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a Procuradoria da CVM passou a integrar a estrutura da Procuradoria-Geral Federal PGF, sob a denominação de Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.

A Procuradoria atua tanto na sede da CVM, no Rio de Janeiro, quanto na Superintendência Regional de Brasília e no escritório de São Paulo.

A atividade judicial da CVM, por meio de sua PFE-CVM, tem especial ênfase em ações relacionadas à atividade finalística da CVM, seja pela cobrança judicial dos valores devidos à CVM oriundos das multas aplicadas e da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89, bem como pela elaboração de pareceres, com fundamento no art. 31 da Lei nº 6.385/76, que prevê a atuação da CVM perante os juízos em que se processam causas relacionadas com suas competências legais, na condição de amicus curiae.

A atividade de consultoria abrange tanto as questões administrativas (servidores públicos, licitações e contratos) quanto a análise das questões relativas ao mercado de valores mobiliários que são submetidas à CVM. Assim, a PFE-CVM participa do processo de elaboração de normativos, auxilia as áreas técnicas com pareceres jurídicos, participa de reuniões e audiências a particulares. Também opina necessariamente acerca das comunicações de indícios de irregularidades a outros órgãos públicos, além da legalidade das propostas de termos de compromisso formuladas com fundamento no art. 11, § 5º, da Lei n º 6.385/76.

A PFE-CVM atua, também, na atividade sancionatória da CVM, nos termos da Resolução CVM nº 45, em especial emitindo pareceres acerca dos Termos de Acusação, bem como na condução dos inquéritos administrativos, em conjunto com a SPS, além de participar das Sessões de Julgamento do Colegiado.

Para mais informações acesse www.agu.gov.br/pfecvm