Atualmente, boa parte dos valores mobiliários, como as ações, ETFs, fundos imobiliários, BDRs, debêntures, são emitidos, custodiados e movimentados sob a forma escritural, por instituições autorizadas e especializadas.

Os serviços de escrituração, de depósito centralizado e de custódia de ações e outros valores mobiliários fazem parte dessa infraestrutura do mercado de capitais brasileiro que assegura aos emissores, investidores e intermediários a regular emissão, existência e titularidade dos ativos, além do exercício de direitos a eles inerentes, oque confere maior segurança aos participantes do mercado.

Quando negociados em bolsa de valores, esses valores mobiliários são objeto de depósito em central depositária, que assume a titularidade fiduciária das ações nos controles do escriturador, mantém o controle individualizado em nome do beneficiário final dos ativos, e assume a responsabilidade de repassar os eventos corporativos ao investidor, por intermédio do custodiante.

Conhecer as características e o funcionamento desses serviços é, portanto, essencial para todos os investidores, pois esclarecem dúvidas quanto à existência, à propriedade, às transferências e ao exercício de direitos relacionados a esses ativos.

O objetivo desta página é apresentar as principais características de cada um desses serviços, e as diferenças entre eles, em especial naquilo que se refere ao relacionamento com o investidor.

O foco é direcionado às ações escriturais negociadas em mercados organizados, mas as características apresentadas podem se aplicar também a outros valores mobiliários, como as debêntures, BDRs, e as cotas de fundos imobiliários ou ETFs, quando negociados em bolsa ou balcão organizado.

Por outro lado, há serviços de custódia relacionados a outros valores mobiliários, como os fundos de investimentos abertos e outros que não sejam objeto de oferta pública ou não negociados nos mercados organizados, que podem apresentar características específicas, e que não serão abordados aqui, embora alguns conceitos ainda sejam aplicáveis.

Ao leitor interessado sugerimos a leitura do Caderno CVM nº 02, disponível para download gratuito aqui no Portal do Investidor.

No passado as ações eram representadas por um certificado, que podiam ser emitidos ao portador, o que significava dizer que quem quer que estivesse portando o documento, que tivesse a sua posse, era considerado o seu titular. Desde o início da década de 90, no entanto, a emissão de novas ações ao portador passou a ser proibida, e a legislação passou a admitir apenas a emissão de ações nominativas, suprimindo a forma “ao portador”.

No entanto, embora a lei tenha expressamente proibido a emissão de novas ações ao portador, ela não revogou os títulos ao portador existentes à época, que precisariam ser convertidos em ações nominativas. Tal conversão dependia da iniciativa dos titulares, e, como muitos não fizeram, ainda hoje existem ações na forma ao portador. A consequência é que muitas pessoas podem ser acionistas e sequer sabem, ou esqueceram, e muitos certificados podem ter sido perdidos.

O que ocorre, e isto afeta diretamente esses investidores, é que a mesma legislação também vedou o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado, e passou a exigir que as operações com ações ao portador só pudessem ser realizadas se estivessem sob a custódia de instituição financeira ou bolsa de valores e com a identificação do vendedor e comprador. Interessante lembrar ainda que a Lei das S/As estabelece que somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

Por essa razão, os investidores que estiverem de posse de certificado ao portador devem providenciar a sua conversão, para que possam negociá-los e usufruir de seus direitos. Para isso, o titular deve comparecer ao departamento de acionistas da companhia emissora dos títulos, atualizando sua posição acionária, de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada caso.

Na prática, embora a legislação ainda preveja a possibilidade de emissão de certificados nominativos, atualmente o mais comum é a emissão de ações escriturais, em que as companhias estabelecem que as ações de sua emissão sejam mantidas apenas em contas de depósito, em nome de seus titulares, sem emissão de certificado, em uma instituição devidamente autorizada a prestar esse tipo de serviço.

Nesse modelo escritural, o controle da titularidade, das movimentações de compra, venda e transferências de propriedade, e do exercício de direitos, como o recebimento de dividendos e outros proventos, grupamentos e desdobramentos, são realizados em sistemas informatizados, em uma conta eletrônica individualizada, aberta em nome do investidor, conhecida como Conta de Valores Mobiliários.

Embora as próprias companhias possam manter e controlar o livro de registro de ações nominativas, ainda que de forma eletrônica, na prática o mais comum é a escolha pela contratação dos serviços de escrituração.

Os prestadores de serviço de escrituração são instituições financeiras contratadas pelos emissores para abrir e manter, de forma eletrônica, o livro de registro de valores mobiliários escriturais. Essas instituições controlam o registro das informações de titularidade, e tratam as instruções de movimentações recebidas do titular, como também os possíveis eventos incidentes sobre os valores mobiliários, como por exemplo o recebimento de dividendos, bonificações, o grupamento ou desdobramento de ações, e o exercício de outros direitos.

O serviço de escrituração de ações e de outros valores mobiliários deve ser prestado por instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. 

O investidor deve saber que a propriedade da ação escritural se presume pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista, nos livros eletrônicos da instituição depositária. Esse registro pode ser comprovado pelo extrato emitido pelo escriturador, que deve indicar a data de sua emissão, ou pela lista de investidores disponibilizada pelo escriturador ao emissor contratante, que deve indicar a data de sua emissão, refletindo a posição total de valores mobiliários naquela data e incluindo a abertura analítica das posições dos investidores mantidas em depositário central, quando o caso.

É importante o investidor saber que a CVM não contém a relação dos nomes dos acionistas de das companhias. Essa informação é detida pela própria companhia, ou pelo prestador de serviços de escrituração de ações que a companhia contratou.

As instituições financeiras que realizam a escrituração de ações assumem obrigações perante as companhias emissoras e os investidores. Para os investidores, o escriturador deve disponibilizar e enviar, periodicamente, informações relativas à sua posição, como também sobre as movimentações ocorridas. Essas obrigações, no entanto, só são exigidas nos casos em que as ações não forem objeto de depósito centralizado. Na prática, como boa parte das empresas possuem as suas ações negociadas em mercado de bolsa, o mais usual é que o relacionamento dos investidores ocorra com outros prestadores de serviço: os custodiantes (veja os próximos tópicos).

Qual instituição presta serviço de escrituração de ações para determinada companhia?

Para saber, pode-se entrar em contato com a própria companhia, que mantêm uma área de relações com investidores. Essas companhias possuem sites específicos para facilitar o acesso dos investidores a informações. Pode-se também conseguir essa relação no site da CVM, na área de informações sobre companhias. Basta fazer uma consulta pelo nome da companhia sobre a qual se deseja obter a informação. Os dados do escriturador são informados no Formulário Cadastral, que pode ser acessado em Informações periódicas e eventuais. 

A regulamentação do mercado de capitais no Brasil exige, para que as ações possam ser negociadas em mercado (bolsa de valores ou balcão organizado), que elas sejam objeto de depósito centralizado, em instituição autorizada a prestar esse serviço, o depositário central.

Essas instituições desempenham papel fundamental na estrutura e funcionamento do mercado relacionado à guarda, à garantia da existência e lastro dos ativos negociados, atuando para uma segura liquidação das operações, sempre em conjunto aos custodiantes e aos sistemas de negociação e de compensação dos mercados organizados dos quais participa.

Nesse modelo, a quantidade de ações detida pelo investidor passível de negociação nos mercados de bolsa ou balcão organizado fica registrada, no livro de registro eletrônico controlado pelo escriturador, em nome do depositário central, em um modelo de titularidade fiduciária. O depositário central é que passa a controlar, também sob a forma de registros escriturais, a lista dos acionistas da parcela do capital que está sob sua titularidade fiduciária, em uma estrutura de contas individualizadas em nome dos investidores finais, e deve manter sistema centralizado de informações que permita a identificação do investidor e a atualização das suas informações cadastrais fornecidas pelo custodiante.

Com isso, os escrituradores passam a se relacionar diretamente com o depositário central, agora titular fiduciário dos valores mobiliários em seus livros de registro, e não com os investidores. O depositário central deve fornecer aos escrituradores a relação de valores mobiliários em depósito centralizado e seus respectivos titulares, a fim de assegurar o cumprimento de deveres perante os investidores.

É também o depositário central que assume, perante os investidores, a responsabilidade pelo tratamento das movimentações e dos eventos corporativos incidentes sobre os valores mobiliários depositados, sempre por intermédio dos custodiantes (ver próximos tópicos).

Os prestadores de serviço de depósito centralizado também assumem obrigações relacionadas à divulgação de informações e devem disponibilizar ou enviar aos clientes, periodicamente ou quando solicitado, a posição consolidada, as movimentações e eventos ocorridos.

No mercado brasileiro, o serviço de depositário central atualmente é prestado pela Central Depositária da B3 – Brasil, Bolsa e Balcão, que disponibiliza aos investidores, com acesso via internet, área de acesso exclusiva (que substituiu o serviço do Canal Eletrônico do Investidor – CEI), pela qual eles podem visualizar e acompanhar as suas transações, além de fazer o controle da sua estratégia de investimentos. A Nova área logada de acesso exclusivo traz informações como extrato único, independente do banco ou corretora que o investidor possui investimentos, dividendos futuros, movimentações da carteira, bloqueios e garantias. Acesse aqui!

Embora o depositário central mantenha o controle individual das contas, a relação com os investidores é apenas indireta. A intermediação entre os clientes finais e o depositário central é realizada pelos prestadores de serviço de custódia de valores mobiliários, ou custodiantes.

Os serviços prestados pelos custodiantes aos clientes incluem o controle e a conciliação diária das posições mantidas nas contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central, assegurando que os valores mobiliários custodiados e os direitos provenientes estejam registrados em nome do investidor junto ao depositário central.

Envolve ainda o tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários. Assim, por exemplo, quando uma companhia distribui dividendos, o investidor irá recebê-los diretamente em sua conta no custodiante.

Além disso, são os custodiantes que têm a capacidade para movimentar as ações, e outros valores mobiliários dos seus clientes. Qualquer ordem de venda, transferência, depósito ou retirada de ações da central depositária é realizada por intermédio do custodiante, a comando do seu cliente.

É também o custodiante que tem a responsabilidade de efetuar e manter o cadastro do investidor e providenciar as alterações solicitadas por seus clientes.  O cadastro pode ser efetuado em sistema eletrônico e o custodiante deve mantê-lo atualizado inclusive junto ao sistema centralizado de informações mantido pelo depositário central.

Os prestadores de serviço de custódia também assumem obrigações relacionadas à divulgação de informações e devem disponibilizar ou enviar aos seus clientes, periodicamente ou quando solicitado, a posição consolidada de sua conta de custódia, as movimentações e eventos ocorridos. Por isso, é fundamental que os investidores mantenham o seu cadastro sempre atualizado em seu custodiante.

Na prática, é comum que os serviços de custódia ao cliente final sejam prestados pelas próprias corretoras pelas quais os investidores realizam as suas negociações com valores mobiliários.

O serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM. Para saber se determinado custodiante é autorizado, consulte o Cadastro da CVM 

Há situações em que as ações podem estar em nome do próprio investidor na instituição prestadora de serviços de escrituração. Quando esse for o caso, e para que o investidor possa negociar as suas ações em bolsa (caso elas sejam admitidas à negociação em mercados organizados), é possível constituir o depósito centralizado com a transferência da titularidade fiduciária das ações.

A constituição do depósito centralizado em geral é solicitada pelo próprio custodiante que presta serviços ao investidor. Para isso, é preciso seguir os procedimentos indicados pelo custodiante escolhido, além das regras da Central Depositária da B3 e do escriturador das ações, mas de forma geral os investidores precisam seguir os seguintes passos:

Passo 1:

Escolher o custodiante/corretora, e abrir a sua conta, de acordo com os procedimentos informados pela instituição escolhida. Nesse processo, é importante considerar os custos, os serviços oferecidos, a qualidade e a confiabilidade das instituições. Lembre-se de que os prestadores de serviço de custódia devem ser autorizados pela CVM.

Passo 2:

Confirmar qual é a instituição escrituradora que presta os serviços para a companhia emissora das ações e solicitar um extrato de posição de ações, para saber a quantidade exata que será objeto do depósito centralizado.

Passo 3:

Verificar se será necessária procuração, o que pode acontecer em situações específicas, ou apenas o formulário de transferência (passo 4). É importante o investidor se certificar do seu caso junto ao escriturador e ao custodiante escolhido.

Passo 4:

Preencher o formulário de ordem de transferência de ações, ou OTA, para cada ativo, e a procuração, quando for o caso. O próprio custodiante contratado pode disponibilizar os modelos ao investidor. É importante confirmar os dados cadastrados no escriturador, para que as informações preenchidas na OTA sejam iguais às existentes em seus sistemas.

Passo 5:

Organizar os documentos exigidos pelo custodiante, para a efetivação da transferência. É importante verificar também junto ao escriturador se há documentos adicionais exigidos.

Passo 6:

Enviar o formulário OTA preenchido, e a procuração, quando exigida, devidamente assinados, juntamente com todos os documentos, ao custodiante escolhido. 

Os valores mobiliários de titularidade dos investidores são mantidos em contas individualizadas em seu nome, e não se confundem com outras contas ou posições de titularidade do custodiante. Essa é uma característica do mercado brasileiro, que confere mais transparência e segurança aos investidores. Mesmo nos casos em que é decretada a liquidação extrajudicial de uma corretora, que presta o serviço de custódia aos seus clientes, todos os ativos do investidor permanecerão em seu nome na Central Depositária. Nesses casos, ou sempre que for da vontade ou necessidade do investidor, é possível solicitar a transferência da custódia de seus valores mobiliários para outro custodiante devidamente autorizado a prestar esse serviço. Para isso, é preciso seguir os procedimentos indicados pelo custodiante escolhido, além das regras da Central Depositária da B3, mas de forma geral os investidores precisam seguir os seguintes passos:

Passo 1:

Escolher o novo custodiante/corretora, “Custodiante Destino”, e abrir a sua conta, de acordo com os procedimentos informados pela instituição escolhida. Nesse processo, é importante considerar os custos, os serviços oferecidos, a qualidade e a confiabilidade das instituições. Lembre-se de que os prestadores de serviço de custódia devem ser autorizados pela CVM.

Passo 2:

Preencher o formulário de solicitação de transferência de valores mobiliários, ou STVM. Em geral, o próprio “Custodiante Destino” escolhido disponibiliza o modelo ao investidor. Nesse formulário, o investidor deverá indicarquais valores mobiliários deseja transferir, o motivo da transferência, além de outras informações cadastrais e pessoais exigidas.

Passo 3:

Organizar os documentos exigidos pelo atual custodiante, “Custodiante Origem”, para a efetivação da transferência. Os custodiantes devem divulgar nas suas páginas na internet quais são os documentos exigidos para a realização da transferência para cada motivo, o que deve estar em linha com as melhores práticas em transferência de custódia trazidas pelo Ofício Circular SMI nº 08/19.

Passo 4:

O investidor deverá requerer ao Custodiante Origem a transferência de seus valores mobiliários para o Custodiante Destino. Para isso, precisará enviar a solicitação de transferência (STVM), devidamente assinada, juntamente com os documentos necessários. Cabe destacar que, conforme Ofício Circular SMI nº 8/19, a assinatura digital é aceita.

De acordo com a regulamentação da CVM, a transferência dos valores mobiliários deve obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, dois dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor. Para que a solicitação seja considerada válida, no entanto, é essencial que o investidor:

  • Mantenha o seu cadastro sempre atualizado nos custodiantes;
  • Esteja atento, ao preencher o formulário, à qualidade das informações prestadas, que precisam ser exatas;
  • Organize e entregue os documentos solicitados, necessários para a realização do procedimento, conforme a lista exigida pelo custodiante para cada motivo de transferência.

A não conformidade das informações e documentos, entre outras situações, como débitos pendentes, valores mobiliários bloqueados por ordens judiciais, ou que esteja em curso ciclo de liquidação de operações, podem atrasar o processo. Ainda assim, o custodiante deve interagir de forma tempestiva com os investidores, pelos meios definidos em seu procedimento, a fim de sanar quaisquer dessas não conformidades.

O investidor pode entrar em contato com o serviço de atendimento ou ouvidoria da sua corretora, para apresentar e tentar resolver o seu problema. A B3 também possui canal de atendimento disponível em seu site que pode ajudar nessa mediação. 

Canais de atendimento da B3 

Não chegando a uma solução, o investidor pode acionar o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da Bolsa (MRP), um instrumento de indenização que tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão dos participantes da B3, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, em hipóteses específicas. 

O mecanismo assegura o ressarcimento de até R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) por ocorrência, e pode ser acionado por qualquer investidor, independentemente de seu grau de qualificação, mas só pode ser acionado em hipóteses específicas, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade (princípios básicos de acesso), e acordo com regras e procedimentos próprios.  

Para saber mais sobre o MRP, acesse esta página do Portal do Investidor 

Para dúvidas, ou reclamações e denúncias, o investidor sempre pode acessar os canais de atendimento da CVM.