Criado pela Lei 11.076/2004, o CRA é um título de renda fixa emitido exclusivamente por companhias securitizadoras com base em direitos creditórios originados de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. 

Dessa forma, produtores rurais e empresas inseridas na cadeia do agronegócio podem se financiar cedendo ou descontando títulos contra uma securitizadora. Esses títulos servirão de lastro para a emissão do CRA. 

A Instrução CVM 414, que contempla somente a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, era aplicada aos CRAs no que coubesse até que uma norma específica fosse editada. Em 2018, com a edição da Instrução CVM 600, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM – introduziu um marco regulatório para normatizar as ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs.

Nos tópicos abaixo são apresentados aspectos básicos da estrutura e funcionamento dos CRAs.

  1. A transação relacionada ao agronegócio, entre o credor e devedor, origina o direito creditório;
  2. A companhia securitizadora compra o crédito do credor e a operação é estruturada, ou seja, a securitizadora adquire direitos creditórios dos originadores/cedentes;
  3. A securitização envolve a transformação de uma cesta de direitos creditórios em valor mobiliário negociável (securities);
  4. O Distribuidor /Coordenador subscreve o CRA;
  5. Os investidores compram o CRA.
  • Securitizadora: a empresa responsável por comprar a dívida da companhia (cedente), usá-los para emitir valores mobiliários e deixar os títulos disponíveis para serem negociados por investidores, por meio da emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários e Agrícolas (CRI e CRA) 
  • Distribuidor: empresa responsável pelo processo de colocação e negociação dos valores mobiliários no mercado. 
  • Custodiante: empresa responsável pela guarda do lastro, dos documentos que representam os direitos creditórios vinculados, podendo contratar fiel depositário para os documentos comprobatórios. 
  • Agente fiduciário: instituição responsável por promover a interface entre o investidor e o emissor. 
  • Auditor: instituição responsável por avaliar e atestar a veracidade e a confiabilidade das informações do produto, tornando-as confiáveis para o investidor. 
  • Originador/Cedente: empresa que vende seus recebíveis para uma securitizadora, ou seja, é a empresa que recebe seus pagamentos futuros de forma antecipada (também conhecido como antecipação de recebíveis).
  • Cédula de Produto Rural – CPR Financeira;
  • Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA;
  • Warrant Agropecuário–WA;
  • Notas de Crédito à Exportação – NCE;
  • Cédulas de Crédito à Exportação – CCE;
  • Debêntures ou Notas Promissórias; e
  • Outros recebíveis originados na cadeia agropecuária (ex.: comercialização de insumos, serviços de logística, parcerias, arrendamentos etc.).

Considerado produto de renda fixa, sua remuneração ocorre através de juros fixos ou flutuantes e sua atualização monetária é permitida, desde que seja a mesma dos direitos creditórios vinculados ao CRA. 

Em geral, estes papéis pagam uma taxa prefixada mais a variação de um índice de preços, mas a remuneração dos CRAs também pode ser apenas prefixada ou pós-fixada atrelada a uma taxa como o CDI.

Cada emissão tem regras diferentes com relação a pagamento de juros, prazos e amortizações. Por exemplo, há títulos que pagam juros periodicamente; outros pagam tudo no vencimento. 

E existem ainda os que devolvem parte do dinheiro do investidor junto com os juros, ou seja, a dívida da empresa com o investidor vai sendo amortizada aos poucos.

O CRA é colocado no mercado primário por meio de oferta pública. A distribuição tem como base normativa para colocação do título em circulação no mercado a Instrução CVM 400 e a Instrução CVM 476.

Saiba mais sobre ofertas públicas de distribuição.

Para comprar um CRA, portanto, o investidor pode participar de uma oferta pública, ou seja, a venda direta do emissor. Outra maneira é adquirir de outro investidor no mercado secundário.

Este tipo de investimento só está disponível para investidores qualificados, ou seja, para quem tem pelo menos de R$ 1 milhão em aplicações financeiras.

Sobre os prazos, geralmente vão de 5 a 10 anos, podendo chegar a 15, não sendo permitido resgate antecipado pelo investidor. Ou seja, normalmente são operações de médio e longo prazo. Se o investidor quiser vender o título, te que ir para o mercado secundário, mas normalmente a liquidez é baixa. 

O investidor do CRA é remunerado com base na performance dos lastros. Mediante a configuração do regime fiduciário, o investidor não incorre no risco da companhia securitizadora, que é apenas um veículo de emissão, com responsabilidades específicas estabelecidas em norma. 

É importante ressaltar que o CRA não é coberto pelo FGC, ou seja, não tem garantia do Fundo Garantidor de Crédito. 

Veja abaixo os principais tipos de riscos: 

  • Risco de crédito: relacionado à saúde do(s) devedor(es) dos CRAs. Está atrelado à possibilidade de default por parte do(s) devedor(es) do crédito do agronegócio com lastro no CRA.
  • Risco de mercado: é a possibilidade de perdas resultantes da flutuação nos índices de preço, câmbio, preço das commodities e taxas de juros. Está atrelado a variações no cenário macroeconômico, mais especificamente a mudanças conjunturais, na política monetária e fiscal.
  • Risco de liquidez: caso o investidor necessite vender no mercado secundário, poderá não encontrar um comprador. Havendo uma contraparte, a venda poderá ser feita a uma taxa acima da taxa do cliente. O mercado secundário de CRA ainda possui baixa liquidez. 

Existem ainda outros riscos atrelados aos CRAs. Vejamos: 

  • Possibilidade de resgate antecipado: a emissora pode optar por resgatar o CRA antes do vencimento, acarretando: (1) uma possível perda de rentabilidade se o investidor tiver entrado no mercado secundário abaixo da taxa na qual o papel terá vencido; ou (2) impossibilidade de aplicar novamente o dinheiro à mesma taxa com risco similar. Tal possibilidade deve constar no prospecto ou no termo de securitização do ativo.
  • Risco relacionado ao setor de atuação da cedente e dos devedores dos créditos: o setor agrícola está sujeito a especificidades como sazonalidade, condições meteorológicas adversas, pragas e alterações nos subsídios para commodities.