Há basicamente dois momentos em que os investidores podem negociar ações, BDRs e outros valores mobiliários, como debêntures, fundos imobiliários e fundos de índices (ETFs). Um deles é na oferta pública, tópico abordado em outra página deste Portal do Investidor. A outra é negociando no chamado mercado secundário, ou mercado de bolsa.
Isso porque, após a oferta pública, esses investimentos são negociados entre os investidores na bolsa de valores, que funciona como um mercado secundário, um “ponto de encontro” de investidores interessados em comprar ou vender esses ativos. Portanto, os investidores interessados em investir nesses ativos precisam conhecer as características e o funcionamento do mercado de bolsa.
No Brasil, esse mercado é regulado e apresenta características e regras de funcionamento específicas. Nesta página são apresentadas algumas dessas características e regras, destacando os principais aspectos do seu funcionamento.
Aos investidores interessados em saber mais sobre o assunto, sugerimos o Guia CVM Como funciona a bolsa.
O vídeo abaixo “Bate papo investindo em bolsa: o que o investidor precisa saber”, do canal CVMEducacional no Youtube, também aborda tópicos relacionados ao assunto.
As negociações realizadas entre os investidores na bolsa de valores ocorrem no chamado mercado secundário. Antes de especificar, portanto, as características do mercado de bolsa, é interessante compreender as diferenças entre mercado primário e secundário.
Uma das principais funções do mercado de capitais é possibilitar que as companhias ou outros emissores de valores mobiliários, com o intuito de viabilizar projetos de investimento, captem recursos diretamente do público investidor. Quando as companhias decidem levantar recursos dessa forma, elas realizam uma nova emissão de valores mobiliários no mercado.
O mercado primário é aquele em os valores mobiliários de uma nova emissão da companhia são negociados diretamente entre a companhia e os investidores – subscritores da emissão -, e os recursos são destinados para os projetos de investimento da empresa ou para o caixa (oferta primária) ou para a saída de eventuais sócios (oferta secundária).
Entretanto, alguns desses valores mobiliários, como as ações, representam frações patrimoniais da companhia e, dessa forma, não são resgatáveis em data pré-definida. Da mesma forma, outros podem ter prazos de vencimento muito longo. Essas características, entre outras, poderiam afastar muitos dos investidores do mercado de capitais, caso eles não tivessem como negociar com terceiros os valores mobiliários subscritos, dificultando o processo de emissão das companhias.
O mercado secundário cumpre essa função. É o local onde os investidores negociam e transferem entre si os valores mobiliários emitidos pelas companhias. Nesse mercado ocorre apenas a transferência de propriedade e de recursos entre investidores. A companhia não tem participação. Portanto, o mercado secundário oferece liquidez aos títulos emitidos no mercado primário.
Bolsa de valores é um ambiente regulado e organizado, em um espaço físico ou um sistema eletrônico, em que os investidores podem comprar e vender ativos financeiros específicos (valores mobiliários), por intermédio de instituições autorizadas, os intermediários. É na bolsa que são negociados, por exemplo, as ações, BDRs, debêntures, cotas de fundos de investimento imobiliários (FIIs) e de outros fundos fechados, ETFs ou fundos de índices, entre outros.
É no pregão da bolsa em que as negociações regulares efetivamente ocorrem, ou seja, em que as ordens de compra e venda são enviadas, e os negócios são fechados, conforme os procedimentos e as regras estipuladas. No mercado brasileiro, esses ambientes organizados de bolsa devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, como é o caso da B3 – Brasil, Bolsa e Balcão.
O primeiro passo do investidor para negociar qualquer ativo em bolsa é escolher e se cadastrar em uma corretora, ou outro intermediário habilitado. Isso porque, no Brasil, os investidores só têm acesso aos mercados de bolsa por intermédio de participantes autorizados. E as instituições que podem intermediar negócios nas bolsas de valores são as corretoras ou as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, embora na prática as corretoras apareçam como o principal prestador desse tipo de serviço.
Nesse sistema, os investidores acessam o intermediário de sua escolha, autorizado a operar em bolsa, e o intermediário é que irá enviaras ofertas desses investidores aos sistemas eletrônicos de negociação da bolsa.
A B3 mantém um sistema de busca de participantes autorizados a operar em seus mercados, incluindo as corretoras. A pesquisa pode ser feita diretamente no site da instituição, www.b3.com.br, em Produtos e Serviços, Participantes, Buscas de Participantes.
Importante o investidor saber que muitas corretoras e intermediários atendem os seus clientes por intermédio dos Agentes Autônomos de Investimentos (AAIs), profissionais que apresentam o mercado para os investidores, explicam as principais características dos produtos, recebem as ordens e as transmitem para os sistemas de negociação, tiram dúvidas operacionais, entre outros. Representam, portanto, um importante elo entre os investidores, principalmente de varejo, e a bolsa de valores.
No entanto, para poderem atuar no mercado, os AAI devem estar devidamente registrados e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. O investidor deve, antes de contratar os seus serviços, verificar o registro da pessoa ou da empresa. A consulta pode ser feita no Cadastro Geral de Regulados da CVM. Veja mais informações.
ATENÇÃO! Os Agentes Autônomos não possuem autorização para atuar como consultores ou analistas de valores mobiliários, ou para administrar a carteira dos investidores. Eles não podem utilizar senhas ou assinaturas eletrônicas de seus clientes. Não podem, portanto, operar de forma autônoma em nome do cliente, sendo necessária a autorização expressa do investidor para cada uma das ordens e operações a serem executadas.
Finalizado o cadastro, o próximo passo do investidor é encaminhar a sua ordem, de compra ou de venda, para o intermediário contratado, para que ele possa incluir a oferta no sistema da bolsa. Existem diferentes tipos de ordens. As principais são:
- Ordem a Mercado: que especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários a serem comprados ou vendidos, sem que seja fixado o preço, devendo ser executada a partir do instante em que for recebida;
- Ordem Limitada: que deve ser executada por preço igual ou melhor do que o especificado pelo cliente. Preço maior ou igual, no caso de venda a limite, ou preço menor ou igual, no caso de compra a limite;
- Ordem Casada: composta por uma ordem de compra e outra de venda, e só podem ser cumpridas integral e simultaneamente.
- Ordem Stop: que especifica o preço a partir do qual a ordem deverá ser executada. Uma ordem stop de compra deve ser executada a partir do momento em que, no caso de alta de preço, ocorra um negócio a preço igual ou superior ao preço especificado. Somente neste momento será disparada a ordem de compra. Uma ordem stop de venda deve ser executada a partir do momento em que, no caso de baixa de preço, ocorra um negócio a preço igual ou inferior ao preço especificado, o que disparará a criação da ordem de venda.
Quanto à validade, as ofertas podem ser:
- para o dia: só é válida para o dia em que foi encaminhada;
- até a data especificada (VAD): a oferta terá validade até a data especificada;
- até cancelar (VAC): a oferta terá validade até que o investidor a cancele;
- tudo ou nada (TON): somente terá validade se for integralmente fechada, quando é encaminhada. Se não for integralmente fechada, o sistema a cancelará;
- execute ou cancele (EOC): a oferta só tem validade quando é encaminhada, o sistema executará a quantidade possível e cancelará o saldo remanescente automaticamente.
O Book de Ofertas
Para enviar e acompanhar as suas ordens, é importante o investidor conhecer o funcionamento do book de ofertas.
De forma geral, todas as ordens de compra e venda de um mesmo ativo enviadas pelos investidores, de todas as corretoras e instituições participantes da bolsa, são direcionadas e centralizadas em um único canal, conhecido como livro central de ofertas do ativo, ou book de ofertas do ativo.
Nesse modelo, as ordens são ordenadas no book de cada ativo da melhor para a pior oferta, seguindo a prioridade preço-tempo. A melhor oferta de compra enviada, ou seja, a que pretende pagar mais pelo ativo, entrará na primeira linha das ofertas de compra. Da mesma forma, a melhor oferta de venda, a que aceita vender o ativo pelo preço mais baixo, entrará na primeira linha das ofertas de venda, e assim por diante. Se houver duas ou mais ofertas de mesmo preço, a ordem cronológica do envio é que determinará qual oferta assumirá a frente no book.
Com isso, a todo momento, os investidores interessados em negociar um determinado ativo são capazes de visualizar e analisar todas as ofertas colocadas, os preços, quantidades, e corretoras envolvidas, fazendo com que o book de ofertas desempenhe também um relevante papel informacional, de transparência.
Conheça mais detalhes do book de ofertas no Guia CVM Como funciona a bolsa.
Os principais meios disponíveis ao investidor de varejo para enviar as suas ordens de compra ou de venda ao intermediário são: o home broker ou a mesa de operações.
O home broker é um sistema automatizado de acesso direto (DMA) aos mercados de bolsa, disponibilizado por algumas corretoras aos seus clientes de varejo. É uma ferramenta por meio da qual os investidores podem negociar diretamente pela internet, enviando ordens de compra e venda. As ofertas enviadas pelo cliente trafegam pela infraestrutura tecnológica da corretora antes de alcançarem as plataformas de negociação da bolsa. Ou seja, nas operações via home broker o cliente conecta o sistema da corretora, que recebe as informações e faz a conexão com os sistemas da bolsa.
Pelo home broker, os investidores podem programar e enviar ordens e o recebimento de confirmações de aceitação, de execução ou de cancelamento, podem verificar a execução das suas ordens e ter acesso às cotações dos ativos negociados. Além disso, podem acompanhar e realizar operações a partir de qualquer local com acesso à internet e, muitas vezes, inclusive de dispositivos móveis, o que oferece agilidade.
É importante destacar que as ferramentas e os custos de utilização podem variar entre as instituições e até entre diferentes pacotes de tarifas oferecidos por uma mesma corretora.
ATENÇÃO! Problemas de Conexão em Negociações via Internet
Pela Mesa, os clientes enviam as suas ordens por escrito ou por voz diretamente aos operadores do intermediário, que podem ser os agentes autônomos a ele ligados. Além de chat ou e-mail, o acesso à mesa de operações pode ser realizado também por telefone ou mesmo em um encontro presencial, o que torna esse meio de acesso uma contingência para o investidor do home broker em caso de falha das conexões via internet.
Liquidação
A liquidação dos negócios realizados em bolsa é o processo de entrega do ativo ao comprador e do pagamento ao vendedor. Para as operações cursadas nos ambientes de negociação da B3 os procedimentos de liquidação são realizados pela própria instituição. Esse procedimento, para boa parte dos ativos negociados, é realizado pela Clearing da B3, que segue procedimentos específicos a depender do ativo. No caso das ações, por exemplo, a liquidação ocorre em um prazo de dois dias úteis após o dia da negociação, conhecido no mercado como D+2. Ou seja, para o comprador, o ativo estará disponível em sua conta de custódia, e para o vendedor, o dinheiro estará disponível em sua conta no intermediário, dois dias úteis após o fechamento do negócio.
Todo esse sistema de liquidação conta com uma estrutura de salvaguardas e garantias, e envolvem diversos participantes, que incluem, além dos investidores (os comitentes), as corretoras (ou participantes de negociação pleno), os membros de compensação e a própria B3.
Custódia
Atualmente, embora a legislação ainda preveja a possibilidade de emissão de certificados nominativos, o mais comum é que ações e outros valores mobiliários negociados em bolsa sejam emitidos na forma escritural, em que são mantidos apenas em contas de depósito, em nome de seus titulares, sem emissão de certificado, em uma instituição devidamente autorizada a prestar esse tipo de serviço.
Nesse modelo, o controle da titularidade, das movimentações de compra, venda e transferências de propriedade, e do exercício de direitos, como o recebimento de dividendos e outros proventos, grupamentos e desdobramentos, são realizados em sistemas informatizados, em uma conta eletrônica individualizada, aberta em nome do investidor.
Na estrutura do mercado brasileiro, quando esses ativos são negociados em bolsa de valores, eles são objeto de depósito na central depositária contratada pela bolsa para esse serviço, que atualmente é realizado pela Central Depositária da própria B3. Nesse caso, a Central Depositária assume a titularidade fiduciária dos ativos, mantém o controle individualizado em nome do beneficiário final dos ativos, e assume a responsabilidade de repassar os eventos corporativos ao investidor.
Mas, embora o depositário central mantenha o controle individual das contas, no modelo de beneficiário final, a relação entre os investidores e a Central Depositária é apenas indireta. Isso porque essa prestação de serviço é realizada pelos prestadores de serviço de custódia de valores mobiliários, ou custodiantes, que são autorizados a realizar todos os atos perante o depositário central, e assumem determinadas obrigações por força das regras e da regulamentação. Na prática, em muitos casos, o custodiante é o próprio intermediário pelo qual o investidor realiza as suas operações.
Entenda mais sobre os serviços de escrituração, custódia e depósito centralizado.
Outro aspecto fundamental a que os investidores devem estar atentos ao investir em bolsa são os custos. A cada negócio realizado, os principais custos que podem incidir sobre a operação são a taxa de corretagem, a taxa de custódia, os emolumentos e a taxa de liquidação. Cabe ao investidor, como em qualquer outra negociação, pesquisar, comparar e avaliar a melhor relação custo benefício em cada caso.
A taxa de corretagem incide no momento da compra e da venda, e é livremente pactuada entre o investidor e o seu intermediário. Pode ser cobrada como um valor fixo por operação, ou um como um percentual sobre o valor negociado, ou ainda de forma mista. Além disso, pode haver cobrança diferenciada conforme o canal utilizado (mesa de operações ou home broker), o “pacote de serviços” contratado e o nível de relacionamento entre cliente e corretora.
Os serviços de custódia dos ativos também são taxados. Essas taxas são cobradas dos intermediários, e cabe a eles repassar ou não esse custo ao cliente. Na prática, alguns têm optado em não repassar, como diferencial comercial. Há dois tipos de cobrança. Uma de manutenção de conta, mensal, em que o valor depende de a conta estar com ou sem movimentação e do tipo de ativo custodiado. E outra sobre o valor em custódia, que é uma taxa mensal e calculada regressiva e cumulativamente sobre o valor da carteira no último dia útil do mês de forma pro rata, com isenção para até determinada faixa de valor.
Há também os emolumentos e a taxa de liquidação. Esses são valores cobrados pela entidade administradora de bolsa ou de balcão no qual os ativos são negociados e incidem sobre o volume das operações realizadas, com objetivo de remunerar os serviços oferecidos pelo ambiente de negociação e de liquidação.
O investidor consciente deve acompanhar os negócios realizados por ele nos mercados de bolsa e balcão, assim como a ocorrência de eventos, como distribuição de dividendos, e a posição de seus investimentos. Para isso, têm à disposição um conjunto completo de informações. As corretoras ou distribuidoras, como intermediárias das operações e como custodiantes, e a Central Depositária da B3 são os principais responsáveis pelo envio e disponibilização dessas informações aos investidores.
Nota de corretagem e extrato de movimentação
Nas negociações de compra e venda, as corretoras enviam e disponibilizam ao investidor a nota de corretagem, com todas as informações a respeito da operação, como a data, o código e a descrição do ativo, a quantidade e o preço negociado, as taxas e o mercado no qual foi negociado. Nas corretoras, os investidores têm acesso também ao extrato de movimentação da sua conta financeira.
Extrato da conta de custódia
Além disso, a Central Depositária disponibiliza ao investidor o extrato da conta de custódia. Nele há a relação completa da posição dos ativos em custódia, com quantidade e preço de mercado, além da relação dos proventos distribuídos no período e das movimentações realizadas, caso existam.
Nova área logada da B3
A B3 disponibiliza aos investidores, com acesso via internet, área de acesso exclusiva (que substituiu o serviço do Canal Eletrônico do Investidor – CEI), pela qual eles podem visualizar e acompanhar as suas transações, além de fazer o controle da sua estratégia de investimentos.
A Nova área logada de acesso exclusivo traz informações como extrato único, independente do banco ou corretora que o investidor possui investimentos, dividendos futuros, movimentações da carteira, bloqueios e garantias. Acesse aqui!
Além do funcionamento regular das operações realizadas habitualmente no pregão tradicional da bolsa, o investidor precisa conhecer também alguns procedimentos especiais que podem ser acionados em situações específicas, previstos nos manuais e regulamentos das entidades administradoras de mercados.
Os principais são: leilões e circuitbreaker. De forma geral, enquanto os leilões são procedimentos direcionados à negociação de ativos específicos, o circuitbreaker é um procedimento que envolve as negociações da bolsa como um todo.
Leilões
O objetivo dos leilões é evitar variações bruscas nas cotações dos ativos por situações ou ordens consideradas atípicas. Ao ser atingido algum dos parâmetros estipulados, a negociação do ativo é suspensa e ele entra em processo de leilão por um prazo determinado. Durante o leilão, os participantes e investidores têm a oportunidade de analisar a situação e, se for o caso, ajustar sua posição.
As regras de negociação dos mercados de bolsa devem estabelecer as variações de preços e quantidades ofertadas em seus sistemas de negociação que exigem a adoção do procedimento de leilão, bem como as regras operacionais necessárias para quando essas variações forem a lançadas. Os parâmetros analisados para determinar o procedimento de leilão levam em consideração a quantidade, cotação e negociabilidade dos ativos.
Além da determinação dos limites e tempo de duração dos leilões, os procedimentos da bolsa estabelecem regras para a determinação do preço, sistema de prioridade para o fechamento dos negócios, hipóteses de prorrogação, entre outros.
Circuit Breaker
O mecanismo conhecido como circuit breaker interrompe o pregão da bolsa por um determinado período em momentos atípicos do mercado em que há excessiva volatilidade. Ele permite que as ordens de compra e de venda sejam rebalanceadas e amortecidas durante o período de suspensão da negociação. Trata-se de uma proteção à variação exacerbada dos preços em momentos atípicos do mercado.
Nesse sentido, de “oferecer um tempo para que o mercado se ajuste”, o circuit breaker tem objetivo semelhante ao do leilão, com a diferença que o leilão considera ativos isolados, enquanto no circuit breaker todo o pregão da bolsa é suspenso.
Por esse mecanismo, a bolsa impõe limites para a variação negativa do índice Bovespa, o Ibovespa, que, se atingidos, interrompem as negociações. Dependendo da força da queda do índice, as regras de interrupção dos negócios mudam.
Se o Ibovespa cair 10%, os negócios serão interrompidos por 30 minutos. Reabertos os negócios, se a queda atingir 15%, a interrupção passa a ser de uma hora. Se, novamente após a reabertura dos negócios, a oscilação negativa chegar a 20%, a bolsa poderá suspender os negócios em todos os mercados, por prazo definido a seu critério. Nessa hipótese, a decisão deverá ser comunicada ao mercado.
Na última meia hora de funcionamento do pregão, as regras acima não serão acionadas. Caso haja interrupção dos negócios na última hora de negociação, o horário de encerramento será prorrogado em no máximo 30 minutos, para reabertura e negociação ininterrupta dos ativos e derivativos.
O empréstimo de ações é uma operação em que investidores doadores emprestam aos investidores tomadores, por prazo determinado, e mediante a cobrança de uma taxa livremente pactuada, certa quantidade de ações. Geralmente, os doadores são investidores de longo prazo, sem interesse em se desfazer das ações pelo menos durante o prazo do contrato, e ganham um rendimento adicional com a operação. Os tomadores, por outro lado, são investidores que demandam o ativo temporariamente, seja para viabilizar determinada estratégia, como uma venda a descoberto, seja para liquidar outra operação já realizada.
O serviço de empréstimo de valores mobiliários é regulamentado pela Resolução CMN nº 4952, de 30 de setembro de 2021 (com entrada em vigor a partir de 03/01/2022), pela Resolução CVM 34, de 19 de maio de 2021, e por regulamento que deve ser editado pela prestadora do serviço e aprovado pela CVM. A operação deve ser necessariamente prestada por entidades de compensação e liquidação que tenham também, além da autorização própria para a prestação do serviço, autorização da Comissão de Valores Mobiliários para a prestação de serviço de custódia de valores mobiliários.
Os negócios registrados pelas câmaras de compensação e liquidação devem ser necessariamente intermediados por sociedades corretoras ou distribuidoras. Os investidores titulares de ações objeto do empréstimo devem autorizar a operação previamente por escrito. Além disso, nas operações de empréstimo de valores mobiliários, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve assumir a função de parte contratante, para fins de liquidação das obrigações, podendo exigir dos tomadores, como garantia do empréstimo, em caução, ativos aceitos pela câmara em valor suficiente para assegurar a certeza da liquidação de suas operações, em conformidade com o sistema de pagamentos brasileiro.
A B3 oferece os serviços de empréstimo de valores mobiliários. A bolsa atua como contraparte e garante as operações. Qualquer agente de custódia pode disponibilizar os ativos, sejam próprios ou de clientes que tenham autorizado a operação, para empréstimo. Já os tomadores devem operar por intermédio de um agente de compensação, que exigirá as garantias necessárias para a realização da operação. A B3 só autorizará a operação após o depósito das garantias.
É importante destacar que o processo de empréstimo de ações envolve a transferência temporária da propriedade para o tomador. Assim, direitos, como o de voto, por exemplo, passam a ser exercidos pelo tomador, caso não tenham vendido a ação. Com respeito aos proventos, entretanto, como os dividendos e os juros sobre capital próprio, o sistema de empréstimos de ativos da B3 se encarrega, nos termos do contrato de aluguel das ações, de reembolsar o doador e debitar os valores do tomador. No que se refere aos eventos realizados em ativos, como as bonificações, grupamentos e desdobramentos, o investidor doador recebe os ativos objeto do empréstimo com as quantidades ajustadas.
Na hipótese de subscrição, o sistema de empréstimos de ativos da B3 garante a possibilidade de o doador subscrever as ações a que tinha direito, caso estivesse com elas em custódia. Durante o empréstimo, os direitos de subscrição não serão gerados em sua conta de custódia. O tomador deverá optar em devolver os direitos ou recibos de subscrição ou ações correspondentes à subscrição. No caso do recibo de subscrição ou novas ações o doador arcará com os custos relativos à subscrição.
Ainda sobre o assunto, é importante destacar decisão do colegiado da CVM no que diz respeito ao direito de recesso. Pelo entendimento, como é condição necessária para o exercício do direito de recesso a propriedade ininterrupta das ações entre a véspera da data da publicação do fato relevante que ensejou o direito e a data da decisão da assembleia que deliberou sobre o assunto, os acionistas que tivessem transferido, ainda que temporariamente, a propriedade de suas ações, em virtude de operações de empréstimo de ações, não fariam jus ao exercício do direito.
Portanto, o empréstimo de ações pode ser uma operação vantajosa tanto para o doador, desde que conheça as informações completas sobre a operação, incluindo os direitos que perderá durante o prazo do contrato, quanto para o tomador, que pode utilizar do mecanismo para suas estratégias de operação. Importante destacar também que as operações de empréstimo aumentam a liquidez do mercado, aprimorando a eficiência. Além disso, o sistema de empréstimos de ativos da B3 possui um sistema automático, que monitora a compensação em busca de possíveis vendedores a descoberto e de disponibilidades de oferta dos mesmos ativos. Se possível, fecha automaticamente operações de empréstimo, conforme as regras estipuladas. Por esse mecanismo, o aluguel de ações passa a desempenhar também um importante papel na melhoria do sistema de compensação e liquidação de ações.
Qualquer ativo negociado em bolsa, seja uma ação, um fundo imobiliário ou uma debênture está sujeito a riscos, como o risco de mercado, o risco de crédito, o risco liquidez. Esses riscos fazem parte da natureza desses investimentos, e não podem ser eliminados. O que se aconselha ao investidor, para tentar reduzi-los, é sempre diversificar o seu portfólio e investir de acordo com os seus objetivos, respeitando o seu perfil de risco e buscando orientação e informação.
Há outros riscos, no entanto, muito específicos, em grande parte relacionados a questões operacionais da intermediação dos negócios em bolsa, que podem estar protegidos pelo mecanismo de ressarcimento mantido pela bolsa, chamado Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, ou MRP. Pela sua importância, todo investidor que negocia ativos em bolsa de valores precisa conhecer as suas características e o seu funcionamento.
O MRP é um instrumento de indenização que tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão dos participantes da bolsa, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa, ou aos serviços de custódia.
O Mecanismo pode ser acionado especialmente nas seguintes hipóteses:
- Inexecução ou infiel execução de ordens;
- Uso inadequado de numerário e de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de valores mobiliários;
- Entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
- Inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
- Intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
- Encerramento das atividades.
Observa-se, portanto, que o MRP se trata de uma proteção relacionada mais aos aspectos operacionais relacionados à intermediação dos negócios. É importante o investidor ter em mente que o MRP não cobre prejuízos relacionados aos riscos inerentes ao mercado, naturais nos negócios de bolsa, como as oscilações nos preços de negociação dos ativos.
Importante destacar também que o MRP cobre apenas negociações realizadas em bolsa com valores mobiliários, como a compra e venda de ações, fundos imobiliários ou outros fundos fechados listados, derivativos etc. Operações realizadas em balcão não são cobertas. Além disso, outros investimentos intermediados pelas corretoras, mas não negociados em bolsa, como os títulos públicos do tesouro direto, CDBs, LCIs e LCAs, e outros instrumentos de renda fixa bancária, ou fundos de investimentos abertos distribuídos pelas corretoras, também não são cobertos pelo MRP.
O mecanismo assegura o ressarcimento de até R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) por ocorrência, caracterizando-se como um importante instrumento de salvaguarda para os investidores, mas que deve ser acionado de acordo com regras e procedimentos próprios.
O ressarcimento não é automático. O investidor precisa apresentar a sua reclamação, para que o caso concreto seja analisado e julgado. O requerimento deve ser apresentado diretamente à BSM Supervisão de Mercados, empresa da B3 responsável pela administração do MRP.
O investidor tem até 18 meses, contados da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para entrar com o seu pedido de ressarcimento. No pedido, o investidor deve indicar o prejuízo, e detalhar a conduta da corretora, ou de seus administradores ou prepostos, que o provocou, incluindo datas, horários e ativos envolvidos, além de indicar a sua opção de recebimento (dinheiro ou ativos). A reclamação pode ser apresentada por meio de correspondência física ou pelo MRP Digital, disponível no site da BSM, em que o investidor envia e acompanha o seu pedido de ressarcimento eletronicamente.
Se o pedido de ressarcimento for indeferido pela BSM, o investidor poderá recorrer da decisão, apresentando recurso diretamente à CVM. De acordo com o regulamento do MRP, o recurso deverá ser enviado à BSM, que o encaminhará à CVM. A decisão da CVM será definitiva na esfera administrativa.
Saiba mais sobre o MRP no Caderno CVM nº 13 e no Guia CVM MRP